Carta do Diretor Geral do DENATRAN de 18/01/2010
Depois de treze meses - da data (18/12/2008) em que foi enviado Manifesto da ABRASPE com a opinião de 50 profissionais, apoiando (ou não) a revisão urgente da Resolução 214 do CONTRAN, que obriga a fiscalização a avisar o motorista da proximidade de meio eletrônico de controle de velocidade, deixando-o, inclusive à vista - recebemos resposta do Diretor Geral do DENATRAN cujo texto se encontra aqui transcrito.
MINISTÉRIO DAS CIDADES DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
Setor de Autarquias Sul, Quadra l, Bloco H, 5° andar - CEP: 70070-010 Fone: (061) 2108 1818 - gabinete.denatran@cidades.gov.br
Ofício no.43/2010/GAB/DENATRAN
Brasília, 18 de janeiro de 2010.
Ao Senhor Presidente
E. J. DAROS
Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE
Rua Roque Petrella, 556
CEP 04581-051 - São Paulo/SP
Assunto: Resolução CONTRAN n° 214
Prezado Senhor
1. Em resposta à correspondência encaminhada a este Ministério das Cidades, que questiona a eficácia da Resolução CONTRAN n° 214/06 no controle de velocidade nas vias públicas, informamos que a Resolução citada alterou a Resolução CONTRAN n° 146/03, incluindo, em seu artigo 3° a exigência da elaboração de estudos técnicos para determinar a necessidade de instalação de medidores de velocidade e para medir sua eficácia. O objetivo dessa exigência é que a instalação dos medidores de velocidade seja feita de acordo com critérios da engenharia de tráfego e, também, que o monitoramento após sua instalação permita verificar o efeito do mesmo sobre a operação do trânsito, especialmente no que diz respeito à ocorrência de acidentes.
2. O uso, ao longo da via, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização eletrônica, bem como sua associação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, conforme determina o artigo 5° A da Resolução número 146/03, alterada pela Resolução n° 214/06, tem o objetivo de tornar a fiscalização mais efetiva. A ideia é que a sinalização induza o condutor a respeitar a velocidade regulamentada nos trechos mais críticos. Argumenta-se, de fato, no meio técnico, que a obrigatoriedade de implantação da referida sinalização pode contribuir, também, para tornar mais pontual o efeito da fiscalização. Desconhecemos, contudo, a existência de estudos conclusivos sobre os possíveis efeitos negativos da sinalização exigida no comportamento dos condutores em trechos não fiscalizados.
3. Informamos, ainda, que a ampla visibilidade do equipamento, exigida no § 2°, do artigo 3° da Resolução n° 146/03, alterada pela Resolução n° 214/06, tem por objetivo principal evitar a realização de manobras bruscas, que possam aumentar o risco da ocorrência de acidentes.
4. Finalmente, informamos que, visando solucionar o problema, o DENATRAN propôs alteração do Código de Trânsito Brasileiro para possibilitar a fiscalização de velocidade média, permitindo, assim, a aplicação de penalidade por excesso de velocidade no local ou no trecho fiscalizado. A alteração proposta está contemplada no Projeto de Lei n° 2872/2008 e obteve parecer favorável da relatora na Comissão de Viação e Transportes, Deputada Rita Camata. O referido Projeto de Lei encontra-se atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente,
(Alfredo Perez da Silva)
Diretor Geral do DENATRAN